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FAQ

Trânsito

1. Isenção do Uso de Cinto de Segurança
1. Por Razões de Saúde

Ficam isentos do uso de Cinto de Segurança as pessoas que por graves razões de saúde possuam um atestado médico de isenção, passado gratuitamente pela autoridade de saúde da área da sua residência. 

Este atestado médico deve mencionar o prazo de validade, conter um símbolo próprio (um boneco com cinto de segurança) e deve ser exibido às entidades fiscalizadoras sempre que seja solicitado.

2. Por Razões Profissionais 

Estão dispensadas do uso de cinto de segurança, dentro das localidades, os taxistas, os condutores de veículos de polícia e de veículos de bombeiros, bem como os bombeiros e agentes da autoridade transportados nesses veículos.

3. Outros Casos 

Contactar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (www.imt.pt).

2. Sinalização nas Vias Públicas
1. Competência para Sinalizar
 
A sinalização colocada nas vias públicas é da competência e da responsabilidade da respetiva entidade gestora. No caso das estradas municipais, a competência é da respetiva Câmara Municipal, nas estradas nacionais a competência é da Infraestruturas de Portugal, SA, e nas autoestradas, é com a respetiva concessionária.
 
2. Sinais de Trânsito
 
Os sinais a colocar nas vias públicas devem corresponder aos fixados no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado por Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.
  
Questões relacionadas com regras de circulação e sinalização rodoviárias, devem ser dirigidas por escrito Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária, através do e-mail: transito@ansr.pt.
3. Circulação Rodoviária
Questões relacionadas com regras de circulação rodoviária, bem como com a interpretação da sinalização colocada nas vias públicas devem ser dirigidas por escrito Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária.​
4. Provas Desportivas na Via Pública
A realização de provas desportivas na via pública encontra-se regulada no Decreto Regulamentar n.º 22-A/2005, de 24 de março e depende de autorização da Câmara Municipal onde a prova se realizar, devendo ser obtidos previamente pareceres favoráveis da GNR ou da PSP.​
5. Cartão de Estacionamento para Pessoas com Deficiência
​Podem usufruir deste Cartão as pessoas cuja deficiência lhes provoque uma mobilidade reduzida, podendo estacionar, na via pública, nos locais reservados mediante sinalização, ou seja, sinalizados com o sinal H1a-estacionamento autorizado, complementado com o painel adicional de modelo 11d, devendo o Cartão ser colocado no pára-brisas dianteiro do veículo que transporte a pessoa com deficiência, de forma visível do exterior (Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro). O cartão é emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.​
6. Veículos Sujeitos a Restrições de Circulação
É proibido o trânsito de automóveis pesados afeto ao transporte de mercadorias perigosas que devam ser sinalizados com painel laranja entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais. 
Portaria n.º 331-B/98, de 1 de junho.

É ainda proibida, nos mesmos dias e horas, a circulação de veículos portadores de autorizações especiais de trânsito - Portaria n.º 387/99, de 26 de maio, que aprovou o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, alterado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho.​​
7. Coletes Retrorrefletores
8. Utilização do telemóvel durante a condução
​Nos termos do art. 84º – Proibição de utilização de certos aparelhos – do Código da Estrada, é proibida a utilização de auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, salvo se forem dotados de um auricular ou de microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado. A utilização de telemóveis dotados de dois auriculares é proibida.
9. Transporte de bicicletas
De acordo com o estabelecido na alínea g) do n.º 3 do artigo 56.º a carga transportada nos veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, não pode ultrapassar os contornos envolventes do veículo, tendo que ficar salvaguardada a correta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula.

Deste modo, as bicicletas devem ser transportadas preferencialmente no tejadilho dos veículos. No entanto, tendo em conta o previsto na c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, aprovado pela Portaria n.º 472/2007, de 22 de junho, se não excederem a largura do veículo, não taparem a matricula, bem como os dispositivos de identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação do veículo, nem ultrapassarem 450 mm para a retaguarda, além do contorno envolvente do veículo, excecionalmente, podem ser transportadas à retaguarda desde que respeitem estas condições.​