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A ANSR

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

A ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.


Breve resenha histórica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objetivos do Programa do Governo no que respeita à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, foi concretizado o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respetiva estrutura.

A orgânica do Ministério Administração Interna (MAI) contempla a criação, como órgão da Administração Direta do Estado, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANSR), organismo que concentra as funções do Ministério no que respeita à prevenção e segurança rodoviárias.

Concentram-se também na ANSR as atribuições da extinta Direcção-Geral de Viação (DGV) respeitantes às políticas de prevenção e segurança rodoviária e de processamento de contraordenações, assim como as dos, também extintos, Conselho Nacional de Segurança Rodoviária e Comissões Distritais de Segurança Rodoviária.

A criação da ANSR permitiu assim que a coordenação estratégica do combate à sinistralidade ficasse concentrada numa entidade que tem como foco exclusivo a conceção e supervisão da implementação das medidas de sensibilização, prevenção, fiscalização e dissuasão dos comportamentos que motivam em larga medida os acidentes rodoviários, para além do apoio a título consultivo, e na perspetiva da segurança rodoviária, às entidades com competência nas áreas das vias rodoviárias e dos veículos.

No que se refere às contraordenações de trânsito, ficaram centralizadas na ANSR todas as componentes do seu processamento após o levantamento do auto pelas entidades fiscalizadoras, com vista a atingir-se níveis mais elevados de eficiência e eficácia, diminuindo os custos de processamento, aumentando o sucesso da cobrança e, sobretudo, reforçando o efeito disciplinador da fiscalização e das sanções determinadas, pelo aumento da garantia da sua aplicação e pela minimização do tempo decorrido entre a infração e a sanção.

 

Atribuições da ANSR

  • Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
  • Elaborar e monitorizar o Plano Nacional de Segurança Rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito;
  • Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
  • Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
  • Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;
  • Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente;
  • Contribuir financeiramente, em colaboração com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelas entidades do MAI intervenientes em matéria rodoviária, segundo orientação superior.

Para mais informação consultar o Decreto Regulamentar nº 28/2012, de 12 de março, Portaria nº 163/2017, de 16 de maio, Despacho 7759/2017, de 4 de setembro e Despacho 7348/2019 de 20 de agosto.

















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