A
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) é um serviço central da
administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
A
ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à
política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do
direito contraordenacional rodoviário.
Breve
resenha histórica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
No
quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da
Administração Central do Estado (PRACE) e dos objetivos do Programa do Governo
no que respeita à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos
serviços públicos com ganhos de eficiência, foi concretizado o esforço de
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 203/2006, de 27 de Outubro,
que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na
definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respetiva
estrutura.
A
orgânica do Ministério Administração Interna (MAI) contempla a criação, como
órgão da Administração Direta do Estado, da Autoridade Nacional da Segurança
Rodoviária (ANSR), organismo que concentra as funções do Ministério no que
respeita à prevenção e segurança rodoviárias.
Concentram-se
também na ANSR as atribuições da extinta Direcção-Geral de Viação (DGV)
respeitantes às políticas de prevenção e segurança rodoviária e de
processamento de contraordenações, assim como as dos, também extintos, Conselho
Nacional de Segurança Rodoviária e Comissões Distritais de Segurança
Rodoviária.
A
criação da ANSR permitiu assim que a coordenação estratégica do combate à
sinistralidade ficasse concentrada numa entidade que tem como foco exclusivo a
conceção e supervisão da implementação das medidas de sensibilização, prevenção,
fiscalização e dissuasão dos comportamentos que motivam em larga medida os
acidentes rodoviários, para além do apoio a título consultivo, e na perspetiva
da segurança rodoviária, às entidades com competência nas áreas das vias
rodoviárias e dos veículos.
No
que se refere às contraordenações de trânsito, ficaram centralizadas na ANSR
todas as componentes do seu processamento após o levantamento do auto pelas
entidades fiscalizadoras, com vista a atingir-se níveis mais elevados de
eficiência e eficácia, diminuindo os custos de processamento, aumentando o
sucesso da cobrança e, sobretudo, reforçando o efeito disciplinador da
fiscalização e das sanções determinadas, pelo aumento da garantia da sua
aplicação e pela minimização do tempo decorrido entre a infração e a sanção.
Atribuições
da ANSR
- Contribuir
para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança
rodoviária;
- Elaborar
e monitorizar o Plano Nacional de Segurança Rodoviária, bem como os documentos
estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o
seu estudo, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de
trânsito;
- Promover
e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas,
designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de
informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e
de boas práticas de condução;
- Elaborar
estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adoção de medidas
que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
- Fiscalizar
o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e
assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao
Código da Estrada e legislação complementar;
- Uniformizar
e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria
rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos
equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais
competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva
legislação complementar, lhe cometam expressamente;
- Contribuir
financeiramente, em colaboração com a Direção-Geral de Infraestruturas e
Equipamentos do Ministério da Administração Interna, para a aquisição de
equipamentos e aplicações a utilizar pelas entidades do MAI intervenientes em
matéria rodoviária, segundo orientação superior.
Para
mais informação consultar o Decreto Regulamentar nº 28/2012, de 12 de março,
Portaria nº 163/2017, de
16 de maio, Despacho 7759/2017, de 4 de setembro e Despacho 7348/2019 de 20 de agosto.