O DL n.º 26/2025, de 20 de março, completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e altera o DL n.º 291/2007, de 21 de agosto.
O artigo 1.º do referido diploma vem referir, no seu objeto, que o diploma regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade.
Ao citado diploma, DL n.º 291/2007, foi aditado o artigo 1-A, que veio definir o âmbito de aplicação do diploma e indica que “é aplicável à circulação de qualquer veículo a motor destinado a circular sobre o solo, que não se desloque sobre carris, acionável por uma força mecânica, assim como os seus reboques, ainda que não atrelados, que tenha:
a) Uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h; ou
b) Um peso líquido máximo superior a 25 kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.”
Sendo indicado que o diploma não é aplicável às cadeiras de rodas destinadas exclusivamente a pessoas com incapacidade física.
Face a esta redação, forçoso é concluir que do âmbito da sua aplicação estão excluídos os veículos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, isto é:
- os velocípedes - veículo com duas ou mais rodas acionadas pelo próprio esforço do condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos;
- os velocípedes equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar; as trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
Todos estes veículos são, para efeitos de circulação rodoviária, equiparados a velocípedes, o que significa que a sua admissão à circulação na via pública não depende da realização de seguro de responsabilidade civil nem exige que o seu condutor seja detentor de título de condução.
Relativamente a trotinetas ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou que atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, não estão autorizados a circular na via pública, dado que ainda não foi definido quer o seu regime de circulação quer as suas caraterísticas técnicas, que têm, ainda, de ser objeto de decreto regulamentar.
No que concerne aos veículos com as características mencionadas na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 1-A, importa referir que as mesmas não encontram respaldo em qualquer definição de veículo feita no Código da Estrada, designadamente no que respeita aos veículos definidos no artigo 112.º do Código da Estrada. Com efeito, não existe a definição de velocípede com motor elétrico, ou trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico autoequilibrado e automotor ou meio de circulação análogo com motor, que tenha um peso líquido máximo superior a 25 Kg e uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h, até 25 km/h.
Assim, face às características elencadas e à definição de veículo constante no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 112.º do CE, tais veículos são equiparados a velocípedes. Só assim não sucederá se os veículos mencionados na alínea b) do n.º 1 do Artigo 1.º-A estiverem equipados com um motor com potência máxima superior a 0,25 kW ou atinjam velocidade superior a 25 Km/h, caso em que se se inserirão no âmbito do n.º 6 e 8 do artigo 112.º do CE, estando vedada a respetiva circulação na via pública.
A título de nota final, refira-se que resulta dos considerandos 4 e 6 da Diretiva (UE) 2021/2118, de 24 de novembro de 2021, que não foi intenção do legislador comunitário, que os veículos abrangidos no conceito de micromobilidade, no qual se incluem os veículos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, atentas as suas caraterísticas técnicas, fossem sujeitos à obrigação de efetuar seguro de responsabilidade civil automóvel.
Em suma, os veículos que apresentem as características definidas nos n.ºs 1,2 e 3 do artigo 112.º do Código da Estrada, não estão abrangidos pela aplicação do determinado no DL n.º 291/2007, na redação dada pelo DL n.º 26/2005, ou seja, não estão sujeitos à obrigação de ser efetuado seguro de responsabilidade civil automóvel como condição de admissão à circulação na via pública.